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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111741657APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE REPROVÁVEL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DIREÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - ART. 62, INC. I, CP - MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE - PENA PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.1. Demonstrado pelas provas dos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e, da dinâmica delitiva narrada pelos próprios réus, extrai-se que eles agiram em prévio ajuste, com unidade de desígnios e clara divisão de tarefas, ou seja, em evidente coautoria, impertinente a alegação de participação de menor importância e inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de receptação.2. Age com culpabilidade reprovável o réu que subjuga as vítimas com emprego de arma de fogo, determinando que elas permaneçam deitadas no chão enquanto pratica o roubo juntamente com outro comparsa, mostrando-se correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Comprovado nos autos que o réu era o líder do grupo, dando ordens e coordenando toda a ação delitiva, inclusive carregando a mochila que serviu para recolher os bens subtraídos, a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal - direção de atividade criminosa - deve ser aplicada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria.4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser redimensionada quando não se mostrar apropriada à situação econômica do réu.5. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

Data do Julgamento : 29/08/2013
Data da Publicação : 05/09/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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