TJDF APR -Apelação Criminal-20120111823434APR
APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/06). REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUICIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. STF. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DO MP DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.2343/06, quando comprovado que a apelante vendeu e trazia consigo drogas, para fins de difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A desclassificação da conduta para o tipo penal capitulado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 não merece respaldo, pois, ainda que a quantidade da droga não seja elevada, as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a atividade de tráfico de entorpecentes para fins de difusão ilícita. 3. Os processos penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem conduzir ao agravamento da pena-base, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.4. Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que a acusada fazia do tráfico seu único meio de vida ou se dedicava a cometer outros delitos de forma permanente e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.5. A natureza da droga (crack), quando a pequena quantidade denota traficância de menor magnitude, não é suficiente para aplicar a fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6. Considerando que o regime inicial fechado obrigatório previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (com redação dada pela Lei 11.464/07) foi tido por inconstitucional pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentalmente, a fixação do regime deve considerar o art. 33 do Código Penal.7. Recurso do Ministério Público desprovido e da defesa parcialmente provido (extensão de ofício ao corréu).
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/06). REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUICIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. STF. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DO MP DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.2343/06, quando comprovado que a apelante vendeu e trazia consigo drogas, para fins de difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A desclassificação da conduta para o tipo penal capitulado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 não merece respaldo, pois, ainda que a quantidade da droga não seja elevada, as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a atividade de tráfico de entorpecentes para fins de difusão ilícita. 3. Os processos penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem conduzir ao agravamento da pena-base, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.4. Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que a acusada fazia do tráfico seu único meio de vida ou se dedicava a cometer outros delitos de forma permanente e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.5. A natureza da droga (crack), quando a pequena quantidade denota traficância de menor magnitude, não é suficiente para aplicar a fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6. Considerando que o regime inicial fechado obrigatório previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (com redação dada pela Lei 11.464/07) foi tido por inconstitucional pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentalmente, a fixação do regime deve considerar o art. 33 do Código Penal.7. Recurso do Ministério Público desprovido e da defesa parcialmente provido (extensão de ofício ao corréu).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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