TJDF APR -Apelação Criminal-20120111837864APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 467,46G (QUINHENTOS GRAMAS E QUARENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DE QUE O APELANTE TINHA A DROGA EM DEPÓSITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO ADEQUADA À EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUNATES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA-BASE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O apelante foi preso flagrado com cerca de meio quilo de maconha em sua residência, dentro de uma mochila, na qual também foram encontrados uma balança de precisão, um rolo de papel filme e quantia em espécie, tendo o recorrente, em delegacia, confessado ser dono da droga e que a possuía para venda. Embora tenha retificado, em juízo, seu depoimento extrajudicial e negado ser dono da substância entorpecente apreendida, o apelante afirmou ter conhecimento de que a mochila encontrada em seu quarto continha droga, de modo que, de qualquer forma, configura-se o crime de tráfico na modalidade de manter em depósito.2. Deve ser mantida a exacerbação da pena-base na primeira fase, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, 467,46g de maconha.3. O quantum de redução aplicado em razão das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa deve ser proporcional à pena-base aplicada.4. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.5. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a elevada quantidade da droga - a saber, porção de maconha, com massa bruta de 467,46g - desfavorece o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração de 1/3 (um terço).6. Apesar de a quantidade de pena (03 (três) anos e 04 (quatro) meses) autorizar, em princípio, o regime aberto, deve ser fixado o regime mais gravoso, diante da elevada quantidade de droga, a saber, 467,46g (quatrocentos e sessenta e sete gramas) de maconha, circunstância que também obsta a substituição da pena privativa de liberdade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, elevar o quantum de redução da pena em decorrência da menoridade relativa e da confissão espontânea e aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal, alterado o regime inicial do fechado para o semiaberto, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 467,46G (QUINHENTOS GRAMAS E QUARENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DE QUE O APELANTE TINHA A DROGA EM DEPÓSITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO ADEQUADA À EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUNATES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA-BASE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O apelante foi preso flagrado com cerca de meio quilo de maconha em sua residência, dentro de uma mochila, na qual também foram encontrados uma balança de precisão, um rolo de papel filme e quantia em espécie, tendo o recorrente, em delegacia, confessado ser dono da droga e que a possuía para venda. Embora tenha retificado, em juízo, seu depoimento extrajudicial e negado ser dono da substância entorpecente apreendida, o apelante afirmou ter conhecimento de que a mochila encontrada em seu quarto continha droga, de modo que, de qualquer forma, configura-se o crime de tráfico na modalidade de manter em depósito.2. Deve ser mantida a exacerbação da pena-base na primeira fase, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, 467,46g de maconha.3. O quantum de redução aplicado em razão das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa deve ser proporcional à pena-base aplicada.4. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.5. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a elevada quantidade da droga - a saber, porção de maconha, com massa bruta de 467,46g - desfavorece o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração de 1/3 (um terço).6. Apesar de a quantidade de pena (03 (três) anos e 04 (quatro) meses) autorizar, em princípio, o regime aberto, deve ser fixado o regime mais gravoso, diante da elevada quantidade de droga, a saber, 467,46g (quatrocentos e sessenta e sete gramas) de maconha, circunstância que também obsta a substituição da pena privativa de liberdade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, elevar o quantum de redução da pena em decorrência da menoridade relativa e da confissão espontânea e aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal, alterado o regime inicial do fechado para o semiaberto, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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