TJDF APR -Apelação Criminal-20120111859654APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO ADEQUADO. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO RÉU INCOMPATÍVEL COM FOLHA PENAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS.1. Mantém-se o aumento da pena base, pois justificável diante da valoração negativa quanto aos antecedentes e circunstâncias do crime.2. Não se reconhece a agravante da reincidência, quando a qualificação do réu constante na folha penal diverge daquela contida nos autos.3. Incabível a exclusão da causa de aumento de restrição de liberdade da vítima. No caso em apreço, o apelante trancou-as na sala de estoque da loja por aproximadamente 25 minutos, para garantir a execução do delito e a sua fuga, período de tempo que não pode ser considerado irrelevante.4. A ausência de pedido das vítimas desautoriza a condenação do apelante à reparação dos danos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO ADEQUADO. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO RÉU INCOMPATÍVEL COM FOLHA PENAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS.1. Mantém-se o aumento da pena base, pois justificável diante da valoração negativa quanto aos antecedentes e circunstâncias do crime.2. Não se reconhece a agravante da reincidência, quando a qualificação do réu constante na folha penal diverge daquela contida nos autos.3. Incabível a exclusão da causa de aumento de restrição de liberdade da vítima. No caso em apreço, o apelante trancou-as na sala de estoque da loja por aproximadamente 25 minutos, para garantir a execução do delito e a sua fuga, período de tempo que não pode ser considerado irrelevante.4. A ausência de pedido das vítimas desautoriza a condenação do apelante à reparação dos danos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
29/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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