main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111881338APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADES SUPERÁVEIS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.4. O crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com a menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, inclusive, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. Na mesma linha é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento ao Recurso Especial 1.127.954/DF, destacado como representativo da controvérsia.5. Preconiza a teoria da amotio ou apreehensio, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que a consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, abrangendo ainda a hipótese, como a presente, em que ocorreu a retomada da coisa subtraída mediante perseguição imediata.6. Há crime de roubo consumado, e não tentado, quando o réu retira a bicicleta das mãos da vítima e sai pedalando, em fuga, sendo abordado momentos depois, no interior de um veículo, estando a bicicleta desmontada, sem as rodas do quadro e todas as peças no interior do porta malas.7. Configura a causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes (prevista no inciso II, do § 2º do art. 157 do Código Penal) quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas, ainda que uma delas seja inimputável e ainda que o agente imputável responda também por corrupção de menor.8. A prática de crime de roubo em concurso de agentes com adolescente caracteriza concurso formal próprio entre o delito patrimonial e crime de corrupção de menor, pois com uma só conduta o agente viola, simultaneamente, dois bens jurídicos; a aplicação do concurso material, entretanto, terá incidência se for mais benéfica ao sentenciado.9. Não incide pena pecuniária no crime de corrupção de menores, após a alteração legislativa implementada pela Lei n.º 12.015, de 7-agosto-2009.10. Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado em face ao quantum da pena privativa de liberdade e por ser o réu reincidente.11. A quantidade de pena corporal aplicada e a comprovação do emprego de grave ameaça para levar a efeito a subtração, aliadas ao fato de o réu ser reincidente, obstam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme incisos I e II do artigo 44 Código Penal.12. Recurso provido parcialmente apenas para reduzir a pena de multa.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão