TJDF APR -Apelação Criminal-20120111881692APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 23,06G (VINTE E TRÊS GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ELEITA PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELOS RÉUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Na espécie, a confissão extrajudicial da ré, aliada aos depoimentos dos policiais, analisadas em cotejo com as circunstâncias da apreensão da droga tipo crack e dinheiro em espécie, cujas origens lícitas não foram esclarecidas, indicam o desiderato da difusão ilícita por ambos os réus, inviabilizando atender ao pleito absolutório.2. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, flagrado os réus comercializando a substância conhecida como crack, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, em razão da natureza da droga. 3. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga (crack) desfavorece os recorrentes, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/3 (um terço) eleita pela sentença.4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (23,06g de massa líquida de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, os recorrentes são primários, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, reduzir a pena pecuniária para 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 23,06G (VINTE E TRÊS GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ELEITA PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELOS RÉUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Na espécie, a confissão extrajudicial da ré, aliada aos depoimentos dos policiais, analisadas em cotejo com as circunstâncias da apreensão da droga tipo crack e dinheiro em espécie, cujas origens lícitas não foram esclarecidas, indicam o desiderato da difusão ilícita por ambos os réus, inviabilizando atender ao pleito absolutório.2. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, flagrado os réus comercializando a substância conhecida como crack, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, em razão da natureza da droga. 3. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga (crack) desfavorece os recorrentes, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/3 (um terço) eleita pela sentença.4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (23,06g de massa líquida de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, os recorrentes são primários, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, reduzir a pena pecuniária para 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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