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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111919039APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 325 PEDRAS DE CRACK COM MASSA LÍQUIDA DE 96,84 GRAMAS. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE HOSPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA PENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA PELA QUANTIDADE DA PENA CORPORAL E QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A quantidade e a qualidade da droga apreendida devem ser apreciadas como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.2. Empregar a quantidade e a qualidade da droga como critérios específicos (artigo 42 da Lei 11.343/2006) e ainda valer-se de tais parâmetros para valorar negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do crime implicaria em bis in idem.3. A mera proximidade física ou geográfica do traficante com os locais descritos no artigo 40, inciso IIII, da Lei 11.343/2006, de forma casual, sem relação com a prática do crime, não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no citado preceito legal.4. A causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 visa, por questões de política criminal, à redução da punição daqueles que, de forma eventual ou mesmo pela primeira vez, tenham incorrido no crime de tráfico. Não havendo indícios de que o réu se dedicasse a atividade criminosa ou integrasse organização criminosa, a benesse deve ser deferida.5. Para se estabelecer os critérios de diminuição da pena previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, doutrina e jurisprudência têm se inclinado no sentido de aplicar, conjuntamente, o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. A apreensão de 325 (trezentas e vinte e cinco) pedras de crack, perfazendo massa líquida de 96,84g (noventa e seis gramas e oitenta e quatro centigramas), autoriza a redução da pena na fração mínima de 1/6.6. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crime de tráfico, equiparado aos hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. Esse novo panorama poderia acarretar interferência no regime fixado ao réu, não fosse pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida. 7. A pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, o que autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto (regra geral do Código Penal), todavia, em razão da elevada quantidade e da qualidade da droga, mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em atenção ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.8. Em virtude do redimensionamento da pena e, ainda, face à quantidade e à qualidade da droga apreendida com o réu, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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