TJDF APR -Apelação Criminal-20120111920930APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). LESÃO AO PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS. FRAÇÃO ALÉM DA MÍNIMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DOSIMETRIA ALTERADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório é harmônico no sentido de confirmar a materialidade e autoria quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas.2. Constatada a subtração de patrimônio de vítimas diversas, num mesmo contexto fático, reconhece-se o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 3. Afastada a valoração negativa quanto às circunstâncias relativas à personalidade, culpabilidade e conduta social,uma vez não apuradas nos autos informações concretas que as desabonem.4. A culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação daquela reprovabilidade que já é inerente ao tipo penal, hipótese não versada nos autos.5. O motivo, na espécie, é aquele comum aos crimes contra o patrimônio, não revelando qualquer particularidade capaz de elevar a reprimenda.6. Comprovada nos autos apenas uma condenação definitiva, mantém-se a agravante da reincidência, reconhecida na sentença, mas exclui-se a valoração negativa relativa aos antecedentes, para o evitar o bis in idem. 7. Correta a elevação da pena base por conta das conseqüências, tendo em vista que, além do elevado prejuízo material, as vítimas sofreram considerável abalo psíquico, conforme depoimentos. 8. O simples número de majorantes não é suficiente para aumentar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), previsto no §2º, do art. 157 do Código Penal. Para tanto, é necessária a fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de desobediência o Princípio Constitucional de Individualização da Pena, contido no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna e ao enunciado 443 do STJ. Precedentes9.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). LESÃO AO PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS. FRAÇÃO ALÉM DA MÍNIMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DOSIMETRIA ALTERADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório é harmônico no sentido de confirmar a materialidade e autoria quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas.2. Constatada a subtração de patrimônio de vítimas diversas, num mesmo contexto fático, reconhece-se o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 3. Afastada a valoração negativa quanto às circunstâncias relativas à personalidade, culpabilidade e conduta social,uma vez não apuradas nos autos informações concretas que as desabonem.4. A culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação daquela reprovabilidade que já é inerente ao tipo penal, hipótese não versada nos autos.5. O motivo, na espécie, é aquele comum aos crimes contra o patrimônio, não revelando qualquer particularidade capaz de elevar a reprimenda.6. Comprovada nos autos apenas uma condenação definitiva, mantém-se a agravante da reincidência, reconhecida na sentença, mas exclui-se a valoração negativa relativa aos antecedentes, para o evitar o bis in idem. 7. Correta a elevação da pena base por conta das conseqüências, tendo em vista que, além do elevado prejuízo material, as vítimas sofreram considerável abalo psíquico, conforme depoimentos. 8. O simples número de majorantes não é suficiente para aumentar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), previsto no §2º, do art. 157 do Código Penal. Para tanto, é necessária a fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de desobediência o Princípio Constitucional de Individualização da Pena, contido no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna e ao enunciado 443 do STJ. Precedentes9.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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