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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111921268APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR SUPOSTAMENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que o réu foi flagrado momentos após o delito de furto, quando ateava fogo no veículo da vítima, e que a versão apresentada em seu interrogatório não encontra respaldo nos elementos probatórios, deve ser confirmada a condenação.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, basta para sua configuração a comprovação de que o réu praticou delito na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Não se mostra relevante, assim, a alegação de que o menor já era corrompido à época do fato.3. Deve ser reduzida a exasperação da pena-base, equivalente a 1/4 (um) quarto da pena mínima abstratamente cominada ao delito, em razão da avaliação desfavorável de circunstância judicial única.4. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, reduzir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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