TJDF APR -Apelação Criminal-20120111961167APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 543,13G DE MACONHA, 81,35G DE CRACK E 0,28G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sendo os réus primários e portadores de bons antecedentes, e inexistindo prova no sentido de que integravam organização criminosa ou se dedicavam a atividades ilícitas, deve-se manter o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, todavia, deve ser aplicada em seu patamar mínimo, em face da variedade e da natureza da droga apreendida, a saber, 543,13g de maconha, 81,35g de crack e 0,28g de cocaína.2. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, visto ser a pena aplicada aos réus superior a quatro anos de reclusão, deve ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, alterar o quantum de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto) e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicando ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, e à ré a pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 748 (setecentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 543,13G DE MACONHA, 81,35G DE CRACK E 0,28G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sendo os réus primários e portadores de bons antecedentes, e inexistindo prova no sentido de que integravam organização criminosa ou se dedicavam a atividades ilícitas, deve-se manter o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, todavia, deve ser aplicada em seu patamar mínimo, em face da variedade e da natureza da droga apreendida, a saber, 543,13g de maconha, 81,35g de crack e 0,28g de cocaína.2. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, visto ser a pena aplicada aos réus superior a quatro anos de reclusão, deve ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, alterar o quantum de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto) e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicando ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, e à ré a pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 748 (setecentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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