TJDF APR -Apelação Criminal-20120111967920APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando, comprovado que a subtração dos bens foi realizada por dois ou mais agentes embora apenas um tenha sido identificado, sendo inviável a desclassificação do crime para a forma simples. 2. O pequeno valor do bem subtraído, por si só, não autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de furto, o qual somente tem incidência quando reconhecida a mínimo ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Não há que se falar em crime tentado, pois para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que a mesma se dê de froma mansa e pacífica.4. Havendo pluralidade de condenações com trânsito em julgado, correta a utilização de uma para agravar a pena pela reincidência e as demais para justificar análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando, comprovado que a subtração dos bens foi realizada por dois ou mais agentes embora apenas um tenha sido identificado, sendo inviável a desclassificação do crime para a forma simples. 2. O pequeno valor do bem subtraído, por si só, não autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de furto, o qual somente tem incidência quando reconhecida a mínimo ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Não há que se falar em crime tentado, pois para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que a mesma se dê de froma mansa e pacífica.4. Havendo pluralidade de condenações com trânsito em julgado, correta a utilização de uma para agravar a pena pela reincidência e as demais para justificar análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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