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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120111972886APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE ÓBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - EXCLUSÃO - PROVAS SUFICIENTES - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, EM RAZÃO DO COMETIMENTO EM PERÍODO NOTURNO - EXCLUSÃO - NÃO CABIMENTO - READEQUAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovado pelas provas dos autos que o réu cometeu o furto mediante arrombamento para que pudesse ter acesso ao seu interior e furtar os bens especificados na denúncia, mostra-se despicienda a produção de laudo pericial para a qualificação do crime.2 A lei prevê expressamente o aumento da pena em um terço se o furto é praticado no período noturno (art. 155, §1º,CP). A utilização do horário da prática do delito (período noturno) apenas como circunstância judicial e não como causa de aumento da pena é perfeitamente possível e se mostra mais benéfica para o réu, inexistindo razão para a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Segundo precedentes do c. STJ, para a incidência da causa especial de aumento da pena do furto cometido durante o repouso noturno é irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou residêncial, habitada ou não, sendo indiferente o fato de a vítima estar ou não efetivamente repousando.4. A reincidência do réu obsta a fixação do regime inicial aberto como também a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em observâncias às disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, II e III, ambos do Código Penal.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 17/07/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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