TJDF APR -Apelação Criminal-20120111987972APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DIFUSÃO EM PRESÍDIO - ARTIGO 33, §2º, DA LEI DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO - REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.I. Impossível a desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas se a recorrente pretendia entrar no presídio para fornecer o entorpecente. A conduta do art. 33, §2º, da Lei 11.343/06 é acessória e não se aplica àqueles que trazem consigo a substância para difundir em estabelecimento prisional.II. A quantidade de 75g (setenta e cinco gramas) de maconha para difusão em presídio justifica o percentual de 3/5 (três quintos) para o redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da mesma Lei.III. A difusão de drogas em unidades prisionais é conduta gravíssima. Trata-se de uma das causas mais determinantes da explosão de violência, na medida em que aumenta o poder das quadrilhas lá encarceradas. A conduta merece severa repreensão do Estado para assegurar a ordem pública. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável.IV. A análise do art. 33 do Código Penal não deve ser feita de forma estritamente objetiva. Necessária a avaliação das circunstâncias do crime. Regime semiaberto mais adequado.V. Parcial provimento ao apelo para reduzir as penas e fixar o regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DIFUSÃO EM PRESÍDIO - ARTIGO 33, §2º, DA LEI DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO - REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.I. Impossível a desclassificação para o crime de auxílio ao uso de drogas se a recorrente pretendia entrar no presídio para fornecer o entorpecente. A conduta do art. 33, §2º, da Lei 11.343/06 é acessória e não se aplica àqueles que trazem consigo a substância para difundir em estabelecimento prisional.II. A quantidade de 75g (setenta e cinco gramas) de maconha para difusão em presídio justifica o percentual de 3/5 (três quintos) para o redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da mesma Lei.III. A difusão de drogas em unidades prisionais é conduta gravíssima. Trata-se de uma das causas mais determinantes da explosão de violência, na medida em que aumenta o poder das quadrilhas lá encarceradas. A conduta merece severa repreensão do Estado para assegurar a ordem pública. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável.IV. A análise do art. 33 do Código Penal não deve ser feita de forma estritamente objetiva. Necessária a avaliação das circunstâncias do crime. Regime semiaberto mais adequado.V. Parcial provimento ao apelo para reduzir as penas e fixar o regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
26/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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