TJDF APR -Apelação Criminal-20120111991160APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL RELACIONADO COM A CONDUTA DELITUOSA. HAVENDO CONCURSO DE AGENTES, DEVE SER APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO PREVÊ A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE INCIDIR O AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda aos artigos 157, §2º, inciso II, e 70, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.II - É desnecessária a certidão de nascimento quando há nos autos outros meios de prova idôneos que demonstram a menoridade do adolescente. III - Inexistindo prejuízo material pra a vítima, não há que se falar em aumento de pena da circunstância do crime, ao fundamento de que o bem objeto da res furtiva foi avariado.IV - O crime de corrupção de menores não prevê a imposição de pena de multa, motivo pelo qual não pode incidir o aumento de pena previsto para o concurso formal de crimes.V - Diante do montante da pena imposta, bem como da comprovada reincidência do acusado, deve ser mantido o regime de cumprimento inicial fechado.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a circunstância judicial desfavorável da conseqüência do delito, tornando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; e reduzir a pena pecuniária para 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL RELACIONADO COM A CONDUTA DELITUOSA. HAVENDO CONCURSO DE AGENTES, DEVE SER APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO PREVÊ A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE INCIDIR O AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda aos artigos 157, §2º, inciso II, e 70, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.II - É desnecessária a certidão de nascimento quando há nos autos outros meios de prova idôneos que demonstram a menoridade do adolescente. III - Inexistindo prejuízo material pra a vítima, não há que se falar em aumento de pena da circunstância do crime, ao fundamento de que o bem objeto da res furtiva foi avariado.IV - O crime de corrupção de menores não prevê a imposição de pena de multa, motivo pelo qual não pode incidir o aumento de pena previsto para o concurso formal de crimes.V - Diante do montante da pena imposta, bem como da comprovada reincidência do acusado, deve ser mantido o regime de cumprimento inicial fechado.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a circunstância judicial desfavorável da conseqüência do delito, tornando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; e reduzir a pena pecuniária para 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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