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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120112005627APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.O Juiz deverá observar os termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 para determinar se a droga apreendida tinha por destinação o uso pessoal ou o tráfico.Os depoimentos de policiais possuem eficácia probatória e presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, sobretudo quando coerentes e harmônicos ao narrar a dinâmica do delito.A natureza, a quantidade e as condições em que se desenvolveu a ação demonstram que a substância entorpecente apreendida com o réu destinava-se à difusão ilícita e não ao consumo pessoal.A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância.O delito tráfico de drogas é crime de ação múltipla, ou seja, tipo misto variado ou de conteúdo variado. Basta, para a sua consumação, a prática de uma única conduta dentre as enumeradas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A culpabilidade somente sofrerá análise negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação na conduta, não bastando a reprovabilidade comum inerente ao tipo.A conduta social deve traduzir o comportamento do agente no meio social em que inserido, na sua família e vizinhança. A personalidade diz respeito à valoração da vida pessoal, da índole, temperamento e da estrutura psicológica do réu. A análise desta circunstância só é possível a partir de prova realizada por profissional habilitado para esse mister.A confissão parcial do réu deve ser considerada circunstância legal atenuante, especialmente quando utilizada pelo Magistrado para fundamentar a sentença condenatória.Conforme o recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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