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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120112006252APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVO. TERCEIRA FASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O legislador, ao tipificar o crime de corrupção de menores, não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do comparsa, basta que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos.2. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta foge àquela comum aos delitos criminosos, o que não ocorreu no caso dos autos.3. Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.4. Provado ser o requerente coautor do delito de roubo não há que falar em participação de menor importância (artigo 29, § 1º do código penal). 5. Quando o agente, mediante uma só ação, comete dois crimes - roubo e corrupção de menores -, é de se reconhecer o concurso formal próprio entre os referidos delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal).6. Corrige-se erro material na parte dispositiva da sentença para declarar o réu condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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