TJDF APR -Apelação Criminal-20120130019104APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. Comprovada a materialidade e autoria, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização. Adequada é a medida de semiliberdade aplicada ao jovem que comete ato infracional análogo ao crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, considerando-se a gravidade da conduta praticada, a reiteração na prática de atos infracionais, a aplicação anterior de outra medida e suas condições pessoais e sociais desfavoráveis (art. 112, § 1º, do ECA). Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. Comprovada a materialidade e autoria, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização. Adequada é a medida de semiliberdade aplicada ao jovem que comete ato infracional análogo ao crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, considerando-se a gravidade da conduta praticada, a reiteração na prática de atos infracionais, a aplicação anterior de outra medida e suas condições pessoais e sociais desfavoráveis (art. 112, § 1º, do ECA). Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público provida.
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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