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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120130037109APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Na espécie, a aplicação da medida de semiliberdade é adequada ao ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, especialmente diante da natureza do ato infracional praticado, das situações pessoal, social e familiar do recorrente, demonstrando a necessidade de intervenção enérgica do Estado. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, uma vez que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. Recurso conhecido e não provido, para confirmar a sentença que julgou procedente a representação estatal e aplicou ao recorrente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos, nos termos do artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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