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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120130049574APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INFLUÊNCIA NO ESTABELECIMENTO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Não pode ser desconsiderado o emprego de arma de fogo na prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o adolescente e seus comparsas estavam armados. O fato de o revólver não ter sido apreendido e periciado não afasta a consideração do emprego de arma, porquanto o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que o adolescente cometeu ato infracional grave, praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso com dois comparsas. Além disso, a situação pessoal, social e familiar do adolescente, demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da deliquência. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não visa a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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