TJDF APR -Apelação Criminal-20120130064440APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.No âmbito dos processos da Justiça da Infância e da Juventude, a apelação continua a ser dotada em regra apenas de efeito devolutivo. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da ausência dos requisitos necessários. Comprovada a autoria e a materialidade por meio de farta prova oral, é de se manter a sentença que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto em concurso de agentes.Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta, quando há prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, mormente quando se tratar de adolescente que reitera na prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio.Correta a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, considerando a reiteração na prática de atos infracionais, a aplicação anterior de outras medidas e, por fim, as condições sociais e pessoais desfavoráveis (art. 112, § 1º, do ECA).Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.No âmbito dos processos da Justiça da Infância e da Juventude, a apelação continua a ser dotada em regra apenas de efeito devolutivo. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da ausência dos requisitos necessários. Comprovada a autoria e a materialidade por meio de farta prova oral, é de se manter a sentença que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto em concurso de agentes.Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta, quando há prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, mormente quando se tratar de adolescente que reitera na prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio.Correta a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, considerando a reiteração na prática de atos infracionais, a aplicação anterior de outras medidas e, por fim, as condições sociais e pessoais desfavoráveis (art. 112, § 1º, do ECA).Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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