TJDF APR -Apelação Criminal-20120130064763APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. Conforme o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte.O posicionamento deste Tribunal é no sentido de que o imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator.Inviável se considerar a confissão como atenuante, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.O não cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de ato infracional diverso. Adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em conta a gravidade da prática de ato infracional amoldável ao crime de roubo cometido em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma de fogo, além de condição de vulnerabilidade apontada no relatório técnico.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. Conforme o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte.O posicionamento deste Tribunal é no sentido de que o imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator.Inviável se considerar a confissão como atenuante, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.O não cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de ato infracional diverso. Adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em conta a gravidade da prática de ato infracional amoldável ao crime de roubo cometido em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma de fogo, além de condição de vulnerabilidade apontada no relatório técnico.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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