TJDF APR -Apelação Criminal-20120130075076APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MENORES CONFESSOS. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA SEMILIBERDADE, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELOS MENORES INFRATORES. FIXAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DEVE SER NORTEADA PELA CAPACIDADE DO ADOLESCENTE EM CUMPRI-LA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (ARTIGO 112, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Subtrair bens alheios móveis, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade de várias vítimas em um ônibus público, e desferir vários disparos contra policiais militares, quando perseguidos por viatura policial, são fatos que se amoldam ao previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.II - No Estatuto da Criança e do Adolescente não consta disposição obrigatória que deve ser respeitada pelo julgador no que toca à gradação das medidas sócio-educativas a serem arbitradas ao menor que pratica ato infracional. Desse modo, a aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade a adolescentes que, apesar de não registrarem passagens anteriores na Vara Especializada do Distrito Federal, praticam atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado por concurso de pessoas, uso de arma de fogo e restrição de liberdade às vítimas, mostra-se necessária e correta.III - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. IV -Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para estabelecer a medida sócio-educativa de inserção em regime de SEMILIBERDADE, por prazo indeterminado, não superior a três anos, aos menores A.P.S. e M.A.S.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MENORES CONFESSOS. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA SEMILIBERDADE, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELOS MENORES INFRATORES. FIXAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DEVE SER NORTEADA PELA CAPACIDADE DO ADOLESCENTE EM CUMPRI-LA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (ARTIGO 112, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Subtrair bens alheios móveis, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade de várias vítimas em um ônibus público, e desferir vários disparos contra policiais militares, quando perseguidos por viatura policial, são fatos que se amoldam ao previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.II - No Estatuto da Criança e do Adolescente não consta disposição obrigatória que deve ser respeitada pelo julgador no que toca à gradação das medidas sócio-educativas a serem arbitradas ao menor que pratica ato infracional. Desse modo, a aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade a adolescentes que, apesar de não registrarem passagens anteriores na Vara Especializada do Distrito Federal, praticam atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado por concurso de pessoas, uso de arma de fogo e restrição de liberdade às vítimas, mostra-se necessária e correta.III - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. IV -Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para estabelecer a medida sócio-educativa de inserção em regime de SEMILIBERDADE, por prazo indeterminado, não superior a três anos, aos menores A.P.S. e M.A.S.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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