TJDF APR -Apelação Criminal-20120210001592APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS DIFERENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.A Defesa não demonstrou eventual prejuízo pela ausência de relatório na sentença. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Preliminar rejeitada.II. Impossível a absolvição quando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. O delito do art. 244-B do ECA é formal e prescinde de prova da não corrupção do adolescente.IV. O roubo e a corrupção de menores possuem patrimônios jurídicos diversos. A prática de ação única viola ambos os bens e importa desígnio autônomo a caracterizar o concurso formal impróprio.V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS DIFERENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.A Defesa não demonstrou eventual prejuízo pela ausência de relatório na sentença. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Preliminar rejeitada.II. Impossível a absolvição quando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. O delito do art. 244-B do ECA é formal e prescinde de prova da não corrupção do adolescente.IV. O roubo e a corrupção de menores possuem patrimônios jurídicos diversos. A prática de ação única viola ambos os bens e importa desígnio autônomo a caracterizar o concurso formal impróprio.V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
14/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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