TJDF APR -Apelação Criminal-20120210020663APR
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA COMINADA AO CRIME SUPERIOR A UM ANO. REQUESITO DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja pena mínima cominada é superior a um ano (Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa), não autoriza a concessão da suspensão condicional do processo, benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.II. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA COMINADA AO CRIME SUPERIOR A UM ANO. REQUESITO DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja pena mínima cominada é superior a um ano (Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa), não autoriza a concessão da suspensão condicional do processo, benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.II. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão