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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120210026856APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINIAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RECUPERADO. INVIABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos.2. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O fato de o bem subtraído não ter sido encontrado em poder do acusado, por si só, não torna imperiosa sua absolvição, uma vez que a materialidade do crime, conforme visto, também restou devidamente comprovada pelas provas orais harmônicas colhidas em Juízo.5. A não restituição da res furtada não pode ser parâmetro para aumento da reprimenda, porquanto a não recuperação do bem não extrapola o modelo penal, sendo essa consequência inerente ao próprio tipo. 6. A majoração da pena em 4 meses não foge à proporcionalidade e, além do mais, o acusado possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo já sido condenado definitivamente por mais de dez vezes por crimes contra o patrimônio, o que revela que faz do crime o seu modo de vida.7. Apesar de a pena ter sido definitivamente fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo o acusado portador de maus antecedentes e diversas condenações penais transitadas em julgado, justifica-se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a e § 3º, do Código Penal, sendo impossível invocar-se a súmula 269 do STJ, já que desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais.8. Não havendo nos autos formulação de pedido de indenização pelos danos causados à vítima, e tendo esta informado o valor do bem em audiência, sem prova documental, não há como arbitrar o valor mínimo indenizatório. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 16/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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