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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120210042332APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO. ADEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÃNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA CAUSA DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA.1. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e documentos fornecidos pela Polícia Civil do Distrito Federal, nos quais os menores encontram-se devidamente identificados, constando ali o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, a data de nascimento, o endereço e o número de suas Carteiras de Identidade, entre outras informações.2. Se as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, é de rigor o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial.3. No que se refere às consequências do delito, entende-se que o prejuízo suportado pela vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente tal circunstância judicial, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Não obstante o roubo tenha sido praticado pelo réu juntamente com mais dois adolescentes, tal circunstância não é suficiente para justificar a exasperação acima da fração mínima pela causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.5. Recursos conhecidos. Provido o recurso ministerial para condenar o réu pelo crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Dou parcial provimento ao recurso da Defesa para, em relação ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, bem como alterar o quantum de aumento na terceira fase para o mínimo de 1/3 (um terço). Ao final, diante do concurso formal de crimes, a pena fica estabelecida em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa em R$ 20,00 (vinte reais).

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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