TJDF APR -Apelação Criminal-20120210045574APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E COESAS. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL ESTRITA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. MESMA ANOTAÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. PENA-BASE READEQUADA. MODALIDADE DE PRISÃO. DETENÇÃO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares, corroboradas pelo laudo de exame de veículo carreado aos autos.II. O depoimento prestado por policial militar, concorde com os demais elementos de prova e não contraditado ou desqualificado, é dotado de presunção de veracidade, na medida em que emanado de agente público no exercício de suas funções e não destoa do acervo probatório.III. A partir de uma leitura integrativa do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, embora não textualmente mencionado, o patrimônio do Distrito Federal merece a mesma proteção jurídica destinada aos bens dos demais entes federados, com vista ao fortalecimento do pacto federativo instituído pela Constituição Federal de 1988, porquanto a questão seria apenas de terminologia, e não de substância, de modo a afastar qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade penal estrita.IV. A mesma anotação penal não pode ser empregada como fundamento da valoração negativa da reincidência concomitantemente com outra circunstância judicial (antecedentes), por se revelar flagrante bis in idem.V. A modalidade de prisão para o dano qualificado é a detenção, e não a reclusão, conforme o preceito sancionatório do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.VI. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E COESAS. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL ESTRITA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. MESMA ANOTAÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. PENA-BASE READEQUADA. MODALIDADE DE PRISÃO. DETENÇÃO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares, corroboradas pelo laudo de exame de veículo carreado aos autos.II. O depoimento prestado por policial militar, concorde com os demais elementos de prova e não contraditado ou desqualificado, é dotado de presunção de veracidade, na medida em que emanado de agente público no exercício de suas funções e não destoa do acervo probatório.III. A partir de uma leitura integrativa do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, embora não textualmente mencionado, o patrimônio do Distrito Federal merece a mesma proteção jurídica destinada aos bens dos demais entes federados, com vista ao fortalecimento do pacto federativo instituído pela Constituição Federal de 1988, porquanto a questão seria apenas de terminologia, e não de substância, de modo a afastar qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade penal estrita.IV. A mesma anotação penal não pode ser empregada como fundamento da valoração negativa da reincidência concomitantemente com outra circunstância judicial (antecedentes), por se revelar flagrante bis in idem.V. A modalidade de prisão para o dano qualificado é a detenção, e não a reclusão, conforme o preceito sancionatório do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.VI. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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