TJDF APR -Apelação Criminal-20120210053047APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, E 213, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA COESA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MODIFICAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO. AUMENTO LIMITADO. CÚMULO MATERIAL. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas assumem especial relevo e prestam-se para embasar o decreto condenatório, mormente quando narram os fatos com detalhes e reconhecem o réu, com elevado grau de certeza, como seu autor, bem como o veículo utilizado por ele na prática dos crimes de estupro (consumado e tentado).A versão de policiais em depoimento prestado em Juízo tem credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, máxime quando em consonância com os demais elementos de prova.A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. As circunstâncias devem ser utilizadas para aumento da pena-base quando demonstrarem maior ousadia, destemor e premeditação para o cometimento dos crimes. As consequências do crime não são graves, quando não extrapolam as que decorrem naturalmente do cometimento da infração penal.Configura a hipótese de crime continuado qualificado ou específico quando se tratar de delitos praticados contra bens personalíssimos, dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, caso em que será aplicada a regra disposta no parágrafo único do art. 71 do CP, sendo certo que o quantum definitivo da pena não pode ultrapassar aquela que resultaria do concurso material (art. 69 do CP).Recursos conhecidos. Improvido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, E 213, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA COESA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MODIFICAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO. AUMENTO LIMITADO. CÚMULO MATERIAL. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas assumem especial relevo e prestam-se para embasar o decreto condenatório, mormente quando narram os fatos com detalhes e reconhecem o réu, com elevado grau de certeza, como seu autor, bem como o veículo utilizado por ele na prática dos crimes de estupro (consumado e tentado).A versão de policiais em depoimento prestado em Juízo tem credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, máxime quando em consonância com os demais elementos de prova.A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. As circunstâncias devem ser utilizadas para aumento da pena-base quando demonstrarem maior ousadia, destemor e premeditação para o cometimento dos crimes. As consequências do crime não são graves, quando não extrapolam as que decorrem naturalmente do cometimento da infração penal.Configura a hipótese de crime continuado qualificado ou específico quando se tratar de delitos praticados contra bens personalíssimos, dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, caso em que será aplicada a regra disposta no parágrafo único do art. 71 do CP, sendo certo que o quantum definitivo da pena não pode ultrapassar aquela que resultaria do concurso material (art. 69 do CP).Recursos conhecidos. Improvido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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