TJDF APR -Apelação Criminal-20120310000518APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. PROVA ORAL IDÔNEA E HARMÔNICA. CRIME DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.Os depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de credibilidade, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.Demonstrado concretamente nos autos por meio de prova oral e pericial, que estavam em poder do apelante cinco munições calibre. 38 no momento da prisão em flagrante, mantém-se a condenação pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.O crime porte ilegal de munições de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, cuja ofensa ao bem jurídico tutelado é presumida, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a sua tipificação.Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. PROVA ORAL IDÔNEA E HARMÔNICA. CRIME DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.Os depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de credibilidade, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.Demonstrado concretamente nos autos por meio de prova oral e pericial, que estavam em poder do apelante cinco munições calibre. 38 no momento da prisão em flagrante, mantém-se a condenação pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.O crime porte ilegal de munições de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, cuja ofensa ao bem jurídico tutelado é presumida, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a sua tipificação.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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