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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310000534APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. QUANTIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito pelos depoimentos harmônicos colhidos, associados às demais provas carreadas aos autos.2. Afasta-se a análise desfavorável da personalidade do agente, em face da ausência de fundamentação idônea para embasar a exasperação da pena base.3. Reduz-se para o patamar mínimo de 1/3 o quantum majorado em face das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, uma vez que a sua quantidade, por si só, não pode justificar a elevação da pena no seu grau máximo. 4. Estende-se ao corréu o benefício da diminuição da fração majorante em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, por força do art. 580 do Código de Processo Penal.5. Correto o quantum estabelecido para a pena pecuniária, em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 6. O Juízo das Execuções é o competente para decidir eventual pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas processuais.7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada a um dos réus, diminuindo a reprimenda do corréu em face do art. 580 do CPP.

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 28/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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