main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310000575APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO.Se o conjunto probatório demonstra de forma consistente a materialidade e a autoria, não há que se falar em abolvição.O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta ou de perigo abstrato, configurando-se com a simples adequação do fato a um dos núcleos do tipo penal incriminador.O legislador deixou ao critério do Magistrado a escolha em substituir a pena privativa de liberdade superior a um ano, por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, consoante os termos do art. 44, § 2º, do CP.Se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos não afrontou o texto legal e configurou resposta suficiente para reprovação e prevenção do crime, esta deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão