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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310001176APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não são adequadas as teses da insuficiência de provas quanto às autorias quando os réus, além de terem sido reconhecidos pela vítima, ainda são presos na posse do veículo subtraído.2. Inviável também é o pedido de fixação de pena aquém do mínimo legal, eis que estes parâmetros são fixados por lei e, em obediência ao princípio da reserva legal. 3. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do furto qualificado, caracterizado está o concurso de pessoas, sendo desnecessária a prova do acordo prévio entre os agentes.4. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.5. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.6. Não é possível a concessão da suspensão condicional da pena, se concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em quer em face das disposições do artigo 77, do Código Penal, quer em razão de ser mais gravosa para o réu.7. Eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser pleiteada no Juízo da Execução da pena. 8. Dado parcial provimento ao recurso do apelante ADRIANO SANTOS SILVA e negado provimento ao recurso do apelante MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 24/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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