TJDF APR -Apelação Criminal-20120310013078APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DECOTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. Verificando-se que na dosimetria foi indevidamente avaliada a circunstância judicial relativa à personalidade, necessária nova fixação da pena-base.Mantido o exame negativo da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, o quantum majorado para cada circunstância deve refletir sanção justa, necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime.À míngua de critérios legalmente estabelecidos, o Magistrado tem discricionariedade para atribuir patamares distintos de aumento ou redução de pena diante da valoração de circunstâncias judiciais e legais, devendo observar, contudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Percorrida quase a totalidade dos atos executórios e não sendo atingido o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do agente, razoável a diminuição da pena em 1/3 (um terço).De acordo com a alínea b, do § 2º do art. 33 do CP, sendo o agente reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, mesmo se esta foi estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.Apelações conhecidas. Provida a do Ministério Público. Parcialmente provida a da defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DECOTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. Verificando-se que na dosimetria foi indevidamente avaliada a circunstância judicial relativa à personalidade, necessária nova fixação da pena-base.Mantido o exame negativo da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, o quantum majorado para cada circunstância deve refletir sanção justa, necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime.À míngua de critérios legalmente estabelecidos, o Magistrado tem discricionariedade para atribuir patamares distintos de aumento ou redução de pena diante da valoração de circunstâncias judiciais e legais, devendo observar, contudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Percorrida quase a totalidade dos atos executórios e não sendo atingido o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do agente, razoável a diminuição da pena em 1/3 (um terço).De acordo com a alínea b, do § 2º do art. 33 do CP, sendo o agente reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, mesmo se esta foi estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.Apelações conhecidas. Provida a do Ministério Público. Parcialmente provida a da defesa.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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