main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310018612APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOIS CRIMES. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I - O art. 41 da Lei 11.340/06 veda a aplicação da Lei 9.099/95 a toda e qualquer infração praticada no âmbito da violência doméstica, abrangendo, assim, tanto os crimes como as contravenções penais. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação da integridade física das vítimas.III - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra das vítimas reveste-se de especial credibilidade, mormente quando verossímeis e não confrontadas com outras provas que as desmereçam. IV - Uma vez apurado que o réu deu início às agressões em sua ex-companheira, e que a filha do casal interveio, na legítima defesa de sua mãe, a conduta delitiva não se encontra acobertada pela exculpante da legítima defesa, impondo-se a sua condenação pelo crime de lesões corporais, por duas vezes. V - O disposto no art. 17 da Lei 11.340/06 impede que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, haja a substituição da pena corporal por pecuniária prevista no § 5º do art. 129 do Código Penal.VI - A prática de dois crimes de lesão corporal, contra vítimas diferentes, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva.VII - Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

Data do Julgamento : 16/05/2013
Data da Publicação : 24/05/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Mostrar discussão