TJDF APR -Apelação Criminal-20120310021810APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, não é crível a versão defensiva de que o réu desconhecia a origem criminosa do bem, pois, como bem ponderou o nobre Julgador Monocrático, a Defesa não conseguiu comprovar que o acusado conduzia o veículo apenas para entregá-la ao suposto proprietário, que o havia deixado no lava-jato, não havendo, portanto, motivos para desacreditar os depoimentos testemunhais prestados em juízo.3. De acordo com o artigo 63 do Código Penal, considera-se reincidente o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 4. No caso dos autos, deve ser afastada a agravante da reincidência, pois o delito ora em análise foi praticado antes do trânsito em julgado da referida condenação, não servindo para configurar a reincidência.5. A presença de condenação transitada em julgado que configura maus antecedentes indica que a substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável, mormente quando tal medida já foi aplicada e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a agravante da reincidência e reduzir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, preservado o indeferimento da substituição da sanção prisional.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, não é crível a versão defensiva de que o réu desconhecia a origem criminosa do bem, pois, como bem ponderou o nobre Julgador Monocrático, a Defesa não conseguiu comprovar que o acusado conduzia o veículo apenas para entregá-la ao suposto proprietário, que o havia deixado no lava-jato, não havendo, portanto, motivos para desacreditar os depoimentos testemunhais prestados em juízo.3. De acordo com o artigo 63 do Código Penal, considera-se reincidente o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 4. No caso dos autos, deve ser afastada a agravante da reincidência, pois o delito ora em análise foi praticado antes do trânsito em julgado da referida condenação, não servindo para configurar a reincidência.5. A presença de condenação transitada em julgado que configura maus antecedentes indica que a substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável, mormente quando tal medida já foi aplicada e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a agravante da reincidência e reduzir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, preservado o indeferimento da substituição da sanção prisional.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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