TJDF APR -Apelação Criminal-20120310027282APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. FRAUDE. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. COMPOSIÇÃO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSGINIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.O somatório das penas abstratamente cominadas para crimes cometidos em concurso material ultrapassa o limite de dois anos fixado pela Lei nº 10.259/2001 e afasta a competência do Juizado Especial para apreciar o feito.Não há que se falar em nulidade pela ausência de oportunidade para composição civil quando a vítima claramente afirma a intenção de representar contra o agente para que ele seja processado criminalmente. O princípio da insignificância não pode ser aplicado no caso de furto qualificado, no qual se observa elevada a ofensividade, periculosidade e reprovabilidade do comportamento do agente.A mera inversão da posse é suficiente para caracterizar a consumação do crime de furto, não sendo necessária que esta ocorra de forma mansa e pacífica e por longo período de termpo.Mantém-se as qualificadoras da fraude e destreza, quando o agente, simulando ser vendedor, aproxima-se da mesa de estabelecimento comercial, insiste na venda dos produtos enquanto, sorrateiramente, coloca o boné sobre o celular da vítima e o subtrai sem que ninguém perceba. É permitido ao Magistrado atribuir no cálculo da dosimetria da pena patamares distintos de diminuição e de aumento em cada uma das fases, segundo a discricionariedade vinculada que a ele assiste, ou seja, desde que o faça em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Verificado que o patamar fixado pela reincidência, na segunda fase, é exacerbado, sua redução é medida que se impõe.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. FRAUDE. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. COMPOSIÇÃO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSGINIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.O somatório das penas abstratamente cominadas para crimes cometidos em concurso material ultrapassa o limite de dois anos fixado pela Lei nº 10.259/2001 e afasta a competência do Juizado Especial para apreciar o feito.Não há que se falar em nulidade pela ausência de oportunidade para composição civil quando a vítima claramente afirma a intenção de representar contra o agente para que ele seja processado criminalmente. O princípio da insignificância não pode ser aplicado no caso de furto qualificado, no qual se observa elevada a ofensividade, periculosidade e reprovabilidade do comportamento do agente.A mera inversão da posse é suficiente para caracterizar a consumação do crime de furto, não sendo necessária que esta ocorra de forma mansa e pacífica e por longo período de termpo.Mantém-se as qualificadoras da fraude e destreza, quando o agente, simulando ser vendedor, aproxima-se da mesa de estabelecimento comercial, insiste na venda dos produtos enquanto, sorrateiramente, coloca o boné sobre o celular da vítima e o subtrai sem que ninguém perceba. É permitido ao Magistrado atribuir no cálculo da dosimetria da pena patamares distintos de diminuição e de aumento em cada uma das fases, segundo a discricionariedade vinculada que a ele assiste, ou seja, desde que o faça em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Verificado que o patamar fixado pela reincidência, na segunda fase, é exacerbado, sua redução é medida que se impõe.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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