TJDF APR -Apelação Criminal-20120310030473APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIAS-MULTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Da mesma forma o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para modalidade simples.2. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que réu beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao pagamento das custas processuais, o pagamento fica sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença.4. Dado provimento parcial apenas para reduzir a pena de multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIAS-MULTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Da mesma forma o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para modalidade simples.2. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que réu beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao pagamento das custas processuais, o pagamento fica sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença.4. Dado provimento parcial apenas para reduzir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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