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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310039594APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações do adolescente apreendido são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação do acusado.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando válida depois de confrontada entre si e com as demais provas dos autos. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. O crime de corrupção de menor é formal e basta para sua configuração que o maior pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da sua idoneidade moral, bastando provas do seu envolvimento na companhia do agente imputável.6. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, não é quantidade de majorantes que deve nortear a fixação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, mas sim a qualidade delas.7. O aumento da pena em face do concurso formal guarda proporção com o número de vítimas/crimes. Praticados crimes contra três vítimas, é acertado o aumento da pena em 1/5 (um quinto). 8. Para a fixação da pena pecuniária deve ser aplicado o mesmo critério trifásico utilizado para a fixação da pena corporal.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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