TJDF APR -Apelação Criminal-20120310067688APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. I - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da suspensão condicional da pena, pois o momento adequado para a rejeição do benefício não é na apelação criminal, mas sim na audiência admonitória, onde serão esclarecidos ao réu os benefícios de sua aplicação, cabendo-lhe aceitar ou rejeitar a proposta.II - A comprovação de que o acusado, além de ameaçar a vítima, investiu seu veículo contra aquele em que a vítima se encontrava, criando, assim, risco à integridade física desta, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, o incremento da pena. III - Constatada a desproporcionalidade do quantum aplicado a título de majoração da pena-base e da intermediária, impõe-se a sua redução. IV - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. I - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da suspensão condicional da pena, pois o momento adequado para a rejeição do benefício não é na apelação criminal, mas sim na audiência admonitória, onde serão esclarecidos ao réu os benefícios de sua aplicação, cabendo-lhe aceitar ou rejeitar a proposta.II - A comprovação de que o acusado, além de ameaçar a vítima, investiu seu veículo contra aquele em que a vítima se encontrava, criando, assim, risco à integridade física desta, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, o incremento da pena. III - Constatada a desproporcionalidade do quantum aplicado a título de majoração da pena-base e da intermediária, impõe-se a sua redução. IV - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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