TJDF APR -Apelação Criminal-20120310071728APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS OFENDIDAS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA SEXUAL DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ENTRE OS CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Juiz da causa pode indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando inexistir nos autos qualquer elemento capaz de gerar dúvidas a respeito da higidez mental do acusado, sem que isso caracterize cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. Preliminar rejeitada.2. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se a alegação de nulidade. Ademais, incide, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Comprovando as provas dos autos que o apelante tinha conhecimento acerca da idade das vítimas dos crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, incabível a absolvição sob a alegação de erro de tipo.4. O consentimento e a experiência sexual dos ofendidos não afastam o crime de estupro de vulnerável, pois a legislação penal protege o desenvolvimento sexual dos menores de 14 (quatorze) anos por considerar que tais indivíduos não têm a capacidade de aquiescer, com a maturidade necessária, na prática de atos sexuais.5. O agente que mantém relação sexual com menores de 14 (quatorze) anos, ainda que mediante consentimento e pagamento, pratica o crime de estupro de vulnerável, e não o delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.6. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário que os crimes sejam praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (requisitos objetivos) e mediante desígnios autônomos (requisito subjetivo). Presentes os requisitos da continuidade delitiva, há que se reconhecer o instituto entre os crimes de estupro de vulnerável e entre os crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável cometidos pelo apelante, ainda que praticados contra vítima diferentes.7. Recurso conhecido, preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 217-A (por cinco vezes), 218-B, § 2º, inciso I (por três vezes), e 218-A, todos do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e entre os crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, restando a pena reduzida para 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS OFENDIDAS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA SEXUAL DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ENTRE OS CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Juiz da causa pode indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando inexistir nos autos qualquer elemento capaz de gerar dúvidas a respeito da higidez mental do acusado, sem que isso caracterize cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. Preliminar rejeitada.2. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se a alegação de nulidade. Ademais, incide, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Comprovando as provas dos autos que o apelante tinha conhecimento acerca da idade das vítimas dos crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, incabível a absolvição sob a alegação de erro de tipo.4. O consentimento e a experiência sexual dos ofendidos não afastam o crime de estupro de vulnerável, pois a legislação penal protege o desenvolvimento sexual dos menores de 14 (quatorze) anos por considerar que tais indivíduos não têm a capacidade de aquiescer, com a maturidade necessária, na prática de atos sexuais.5. O agente que mantém relação sexual com menores de 14 (quatorze) anos, ainda que mediante consentimento e pagamento, pratica o crime de estupro de vulnerável, e não o delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.6. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário que os crimes sejam praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (requisitos objetivos) e mediante desígnios autônomos (requisito subjetivo). Presentes os requisitos da continuidade delitiva, há que se reconhecer o instituto entre os crimes de estupro de vulnerável e entre os crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável cometidos pelo apelante, ainda que praticados contra vítima diferentes.7. Recurso conhecido, preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 217-A (por cinco vezes), 218-B, § 2º, inciso I (por três vezes), e 218-A, todos do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e entre os crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, restando a pena reduzida para 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
22/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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