TJDF APR -Apelação Criminal-20120310077960APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ART. 244-B DA LEI 8069/90. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADA CONEXÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUTOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ADOLESCENTES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESVALORADA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA E AFASTADA PELO STF. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.1. Estando os processos em fases processuais distintas, conforme fundamentação exposta pelo juízo monocrático, não há falar em necessidade de julgamento conjunto, até porque eventual benesse consistente no reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser promovida em sede de execução penal.2. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações das vítimas, os depoimentos testemunhais, o reconhecimento dos réus promovidos em sede policial e em juízo, a confissão extrajudicial do adolescente que participou do ato ilícito e a confissão judicial do corréu são elementos probatórios seguros para embasar o decreto condenatório.3. Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, como no caso dos autos, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 4. O teor da súmula 231 do STJ não viola os princípios da isonomia e da individualização da pena, porquanto ela apenas resguarda a pena mínima do preceito secundário da norma incriminadora, conforme, inclusive, pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597270 QO-RG/RS. Precedentes.5. A prática concomitante de roubo e corrupção de menor implica em concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o crime previstos no art. 244-B do Estatuto Menorista (Lei 8.069/90), nos moldes do art. 70 do Código Penal, logo, a pena mais grave deve ser aumentada de 1/6 a 1/2, de acordo com o número de infrações praticadas pelo réu no caso concreto. No caso em tela, o réu praticou três crimes: um roubo e duas corrupções de menor, razão pela qual seria adequada a elevação da pena do roubo (crime mais grave) no patamar de um quinto (1/5). Todavia, de aplicar o patamar de um quinto (1/5) para evitar a vedada reformatio in pejus.6. Não há como acolher o pedido de concessão de gratuidade de justiça, para afastar a condenação do réu das custas processuais, pois esta isenção somente lhe poderá ser concedida na fase de execução do julgado, quando será aferida a sua real situação financeira.7. O julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento, como in casu. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ART. 244-B DA LEI 8069/90. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADA CONEXÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUTOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ADOLESCENTES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESVALORADA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA E AFASTADA PELO STF. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.1. Estando os processos em fases processuais distintas, conforme fundamentação exposta pelo juízo monocrático, não há falar em necessidade de julgamento conjunto, até porque eventual benesse consistente no reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser promovida em sede de execução penal.2. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações das vítimas, os depoimentos testemunhais, o reconhecimento dos réus promovidos em sede policial e em juízo, a confissão extrajudicial do adolescente que participou do ato ilícito e a confissão judicial do corréu são elementos probatórios seguros para embasar o decreto condenatório.3. Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, como no caso dos autos, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 4. O teor da súmula 231 do STJ não viola os princípios da isonomia e da individualização da pena, porquanto ela apenas resguarda a pena mínima do preceito secundário da norma incriminadora, conforme, inclusive, pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597270 QO-RG/RS. Precedentes.5. A prática concomitante de roubo e corrupção de menor implica em concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o crime previstos no art. 244-B do Estatuto Menorista (Lei 8.069/90), nos moldes do art. 70 do Código Penal, logo, a pena mais grave deve ser aumentada de 1/6 a 1/2, de acordo com o número de infrações praticadas pelo réu no caso concreto. No caso em tela, o réu praticou três crimes: um roubo e duas corrupções de menor, razão pela qual seria adequada a elevação da pena do roubo (crime mais grave) no patamar de um quinto (1/5). Todavia, de aplicar o patamar de um quinto (1/5) para evitar a vedada reformatio in pejus.6. Não há como acolher o pedido de concessão de gratuidade de justiça, para afastar a condenação do réu das custas processuais, pois esta isenção somente lhe poderá ser concedida na fase de execução do julgado, quando será aferida a sua real situação financeira.7. O julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento, como in casu. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
06/03/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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