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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310084415APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS PELO CRIME PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRESSÕES NÃO FORAM MODO DE EXECUÇÃO DO CÁRCERE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. TRÊS CRIMES. AUMENTO EM 1/5. CRIME CONTINUADO. DOIS DELITOS. AUMENTO EM 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Irreparável a condenação do réu como incurso no artigo 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material com crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, pois a vítima, companheira do acusado, foi enfática em afirmar que, entre as 14h do 25-março-2012 e a manhã do dia 26-março-2012, o réu agrediu a ela e a filha mais nova do casal, além de impedi-las de se retirarem da sua residência.2. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. 3. Não implica bis in idem punir o autor do delito pelo tipo do artigo 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material com o artigo 129, §9º, do Código Penal, pois os tipos penais de cárcere privado e lesão corporal tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a liberdade de locomoção e o segundo a integridade física da vítima.4. O tipo previsto no artigo 148, §2º, do Código Penal, não se trata de crime qualificado pelo resultado, mas de crime qualificado pelo especial modo de praticar o cárcere, impondo sofrimento intenso e particularizado à vítima. Não há falar em desclassificação para o crime do artigo 148, §2º, do Código Penal, quando as lesões corporais não configuraram o modo pelo qual se executou o crime de cárcere privado.5. A prática de três delitos de cárcere privado, em concurso formal próprio, autoriza o aumento da pena na fração de 1/5 (um quinto).6. A prática de dois delitos de lesão corporal, em continuidade delitiva, autoriza o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto).7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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