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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310088426APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA (MIXA) E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.1. Havendo acervo probatório idôneo a atestar que os acusados, no dia dos fatos, subtraíram o automóvel da vítima, valendo-se para tal de chave mixa e do concurso de pessoas, a condenação pelo furto qualificado é medida que se impõe.2. O emprego de chave falsa comporta o manejo da chave mixa por se tratar de objeto que pode não só fornecer o acesso ao bem como também servir para fazê-lo funcionar, sendo certo que se está diante de objeto falso utilizado para a consecução da empreitada criminosa.3. A reincidência somente pode ser aplicada quando houver certidão de trânsito em julgado anterior ao julgado que se examina, de sorte que a deficiência de informações sobre tal desiderato impede o emprego desta circunstância legal.4. O juízo das Execuções Penais é o competente para examinar pleito referente à isenção de pagamento das custas do processo.5. Apelações de Gilmar dos Santos Silva e de Fernando Gomes de Souza parcialmente providas. Recurso Gilvan Costa Farias Sacramento desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 07/06/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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