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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310089525APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA MEDIANTE TORTURA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PROVA. EXISTÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.I - A materialidade e a autoria do crime de furto restaram demonstradas em face do reconhecimento do réu pela vítima e a confissão parcial do apelante que na fase inquisitorial afirmou ter pego a carteira da vítima que caiu ao chão, quando, na verdade, segundo versão da vítima, ele teria tirado a carteira do bolso de sua camisa. II - Não se sustenta a alegação do réu de que foi torturado na Delegacia de Polícia para confessar, pois caso assim fosse, a confissão teria sido total e não parcial, além disso, quando interrogado em Juízo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o acusado apresentou outra versão, não negando, porém, ter subtraído a carteira da vítima, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a autoria do crime a ele atribuída.III - A aplicação do princípio da insignificância demanda ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão provocada, não sendo suficiente o pequeno valor do objeto furtado. IV - No caso dos autos, não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, porque restou demonstrado ser a vítima pessoa idosa e aposentada, o valor subtraído, ainda que pequeno, implica desfalque razoável em sua renda mensal, não havendo que falar-se em ofensividade mínima. V - Não se afasta a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, h, do Código Penal, uma vez que a vítima, ao ser qualificada tanto na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo, apresentou documento de identidade indicando ser pessoa de 79 (setenta e nove) anos, tampouco há que se falar em ausência de conhecimento do fato pelo réu, pois ele, ao ser interrogado extrajudicialmente, afirmou que se tratava a vítima de um homem idoso.VI - A teor do que dispõe o artigo 67 do Código Penal e em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, em especial da Suprema Corte de Justiça, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, não podendo haver compensação integral entre ambas.VII - Tendo o réu respondido ao processo segregado preventivamente e sendo ele reincidente na prática de crimes patrimoniais, correta a sentença condenatória que manteve a sua prisão.VIII - Eventual pedido de isenção do pagamento de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das execuções penais, que é o competente para decidir sobre a matéria.IX - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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