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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310103605APR

Ementa
PENAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - REGIME INICIAL - PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INVIABILIDADE - SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Configura-se o crime de roubo quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. A grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. Precedentes. Na hipótese, comprovado o emprego da grave ameaça para a subtração do numerário da vítima, a qual foi reduzida à impossibilidade de resistência, não há como acolher a tese defensiva de desclassificação para furto.2. A pena-base do apelante foi estabelecida no mínimo legal pela ausência de circunstâncias desfavoráveis, sendo-lhe fixado regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade mais gravoso (semiaberto) que o legal (aberto), conforme a sanção final aplicada (4 anos de reclusão). Nos termos das súmulas 718 e 719 do colendo Supremo Tribunal Federal e súmula 440 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei, no caso, o aberto, previsto no art. 33, § 2º, alínea c c/c § 3º, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 27/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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