TJDF APR -Apelação Criminal-20120310106035APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE CARTUCHOS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A UM ÚNICO BEM JURÍDICO. APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Réu condenado pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, em virtude de terem sido encontrados no lote onde reside com a sua genitora um revólver calibre 38 e seis munições calibre escondidos no interior de um colchão situado na casa dos fundos (residência da genitora), bem como 2 munições de calibre 38 e um cartucho de pistola de calibre 40 dentro de um guarda-roupa localizado na casa da frente (residência do réu). II - Os delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 constituem crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a simples realização do verbo do tipo, não se exigindo resultado naturalístico. III - A pequena quantidade de munição não justifica a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, pois uma única munição que seja, uma vez acoplada a uma arma de fogo capaz de deflagrá-la, constitui artefato bélico suficiente para ocasionar a morte ou graves lesões em uma pessoa física. IV - Comprovado pelo acervo probatório que integra os autos que a arma de fogo de uso permitido e as munições de uso permitido e restrito foram apreendidos na mesma diligência policial e integravam um armamento bélico só pertencente ao réu e, sendo notório que a conduta delituosa afligiu apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança pública, deve ser admitida, na espécie, a ocorrência de crime único, de sorte que não se mostra viável a condenação do acusado pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, mas somente pelo que lhe proporcionar a pena mais grave.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE CARTUCHOS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A UM ÚNICO BEM JURÍDICO. APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Réu condenado pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, em virtude de terem sido encontrados no lote onde reside com a sua genitora um revólver calibre 38 e seis munições calibre escondidos no interior de um colchão situado na casa dos fundos (residência da genitora), bem como 2 munições de calibre 38 e um cartucho de pistola de calibre 40 dentro de um guarda-roupa localizado na casa da frente (residência do réu). II - Os delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 constituem crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a simples realização do verbo do tipo, não se exigindo resultado naturalístico. III - A pequena quantidade de munição não justifica a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, pois uma única munição que seja, uma vez acoplada a uma arma de fogo capaz de deflagrá-la, constitui artefato bélico suficiente para ocasionar a morte ou graves lesões em uma pessoa física. IV - Comprovado pelo acervo probatório que integra os autos que a arma de fogo de uso permitido e as munições de uso permitido e restrito foram apreendidos na mesma diligência policial e integravam um armamento bélico só pertencente ao réu e, sendo notório que a conduta delituosa afligiu apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança pública, deve ser admitida, na espécie, a ocorrência de crime único, de sorte que não se mostra viável a condenação do acusado pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, mas somente pelo que lhe proporcionar a pena mais grave.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
13/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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