TJDF APR -Apelação Criminal-20120310117963APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, pois em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.II - A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de comprovação por perícia técnica, se há nos autos outros meios de prova de sua ocorrência.III - A valoração negativa das conseqüências do crime deve ser extirpada, quando estiver baseado no fato de o bem subtraído ter sido restituído com avarias, pois o prejuízo sofrido pela vítima não é suficiente para apreciar desfavoravelmente as conseqüências do crime, porque em crimes contra o patrimônio, este é inerente ao tipo penal. IV - Ainda que haja pedido expresso de condenação do acusado ao pagamento de reparação de danos, é necessária a comprovação do efetivo dano, bem como instrução específica, onde serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu nos autos.V - Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, pois em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.II - A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de comprovação por perícia técnica, se há nos autos outros meios de prova de sua ocorrência.III - A valoração negativa das conseqüências do crime deve ser extirpada, quando estiver baseado no fato de o bem subtraído ter sido restituído com avarias, pois o prejuízo sofrido pela vítima não é suficiente para apreciar desfavoravelmente as conseqüências do crime, porque em crimes contra o patrimônio, este é inerente ao tipo penal. IV - Ainda que haja pedido expresso de condenação do acusado ao pagamento de reparação de danos, é necessária a comprovação do efetivo dano, bem como instrução específica, onde serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu nos autos.V - Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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