TJDF APR -Apelação Criminal-20120310119952APR
PENAL. FURTO TENTADO E QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com indivíduo não identificado, quebrou o vidro de um automóvel estacionado e subtraiu o tocador de CD, não consumando o delito porque um Policial Militar passava casualmente no local, conseguindo deter o réu enquanto o comparsa fugia correndo.2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do furto qualificado quando testemunhos idôneos confirmam o flagrante de furto, com quebramento do vidro de um automóvel e o concurso de pessoas, evidenciado por ajuda material essencial para a realização da ação e pelo liame psicológico dos agentes na comunhão de esforços.3 A isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, ao qual compete aferir a condição financeira do condenado, quando essa questão não tenha sido suscitada e decidida durante a instrução da causa.4 Apelação provida para mudar o regime para o semiaberto.
Ementa
PENAL. FURTO TENTADO E QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com indivíduo não identificado, quebrou o vidro de um automóvel estacionado e subtraiu o tocador de CD, não consumando o delito porque um Policial Militar passava casualmente no local, conseguindo deter o réu enquanto o comparsa fugia correndo.2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do furto qualificado quando testemunhos idôneos confirmam o flagrante de furto, com quebramento do vidro de um automóvel e o concurso de pessoas, evidenciado por ajuda material essencial para a realização da ação e pelo liame psicológico dos agentes na comunhão de esforços.3 A isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, ao qual compete aferir a condição financeira do condenado, quando essa questão não tenha sido suscitada e decidida durante a instrução da causa.4 Apelação provida para mudar o regime para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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