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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310124185APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PORTE POR BREVE PERÍODO E ARMA DESMUNICIADA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada ou, ainda, de ter sido portada por breve período, não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta.2. Além do fato de o réu ser representado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal não consistir em óbice à condenação das custas processuais, o pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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