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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310134836APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. INVIABILIDADE. RECONEHCIMENTO DAS VITIMAS. PROVA EFICAZ. PENA. DOSIMETRIA. PENA BASE. BIS IN IDEM. OCORRENCIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO PELO NUMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. NÃO OCORRENCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONDANCÃO EM DANO MATERIAL. AUSENCIA DE PEDIDO DA VITIMA. DECOTAR DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. AGUARDAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1 -A prova colhida nos autos evidenciou de forma satisfatória que os apelantes, em conluio e utilizando arma de fogo, exerceram grave ameaça e subtraíram valores pecuniários das vítimas, conforme circunstâncias de tempo e lugar consignadas na denúncia, restando, pois, incabível, a absolvição pleiteada pelos acusados. 2- Na sentença foram utilizadas algumas condenações anteriores para considerar ambos os réus portadores de maus antecedentes as quais também foram utilizadas para desfavorecer a personalidade dos sentenciados incorrendo assim em bis in idem. Redução necessária.3 - Com efeito, não é suficiente para a exasperação do aumento da pena a mera indicação do número de majorantes. Ocorre que no caso vertente, a Juíza sentenciante entendeu que a utilização de arma de fogo somado ao concurso de agentes tornou a conduta dos agentes mais perigosa e reprovável, fundamentando, assim, o motivo pelo qual aumentou em 3/8 (três oitavos) a pena fixada, não ofendendo, desta forma o entendimento já sumulado pelo STJ.4- No que tange a condenação por danos materiais, esta deve ser decotada da sentença, eis que não cabe ao juiz sentenciante aplicar a condenação a título de indenização da vítima quando não houve pedido expresso neste sentido e nem foram os condenados instados a se defender de tal ponto.5 - incabível o pedido para aguardar o julgamento do recurso em liberdade, bem como o reconhecimento da gratuidade de justiça.6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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